Decreto Legislativo nº 12 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Decreto Legislativo

Ano

2017

Número

12

Data de Apresentação

14/11/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre normas relativas ao encerramento do exercício financeiro do ano de 2017 e dá outras providências.

    Indexação

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, e

    Considerando o disposto nas Leis 4.320/64 e 101/00 (LRF–Lei de Responsabilidade Fiscal), as quais estabelecem normas de Finanças públicas a serem observados por todos os entes públicos da Federação;

    Considerando a necessidade de observar as disposições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPs, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como atender as orientações emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), acerca dos procedimentos contábeis orçamentários e patrimoniais a serem adotados pelas entidades do setor público para fins de consolidação das Contas Nacionais;

    Considerando a orientações emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Bahia (TCM-Ba), que tratam sobre o processo de mensuração, registro, evidenciação e prestação de contas dos recursos públicos.;

    Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem observados por todos os entes integrantes deste Município, fara fins de elaboração das demonstrações consolidadas, pelo Poder Legislativo, em conformidade com o disposto no artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

    DECRETA:

    Art. 1º Todos os órgãos da administração direta da Câmara, deverão observar as orientações contidas neste Decreto para nortear o processo de mensuração, avaliação e evidenciação do patrimônio das entidades do setor público, do orçamento, da execução orçamentária e financeira e dos atos administrativos que provoquem efeitos de caráter econômico e financeiro no patrimônio da entidade.

    §1º Para fins deste Decreto e até a entrega do Balanço e Prestação de Contas, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à mensuração, avaliação, registro e evidenciação dos atos e fatos contábeis tanto sob enfoque orçamentário, quanto sob enfoque patrimonial.

    §2º Ressalvado o disposto no art. 2º da Constituição Federal e no Art. 24 do Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo Municipal, poderá adotar os procedimentos indicados neste Decreto tendo em vista o cumprimento dos artigos 50 e 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 2º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º constituir até o dia 30 de Novembro de 2017, as comissões necessárias para promoverem os procedimentos relativos ao levantamento da posição patrimonial do município em 31.12.2017, quando necessário, em consonância com as Resoluções nº 1.060/05, 1061/05 e 1062/05 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e em conformidade com os princípios contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para tanto, constituindo, no mínimo, as seguintes comissões:

    I - Comissão de Inventário com o objetivo de apresentar relatório contendo todos os bens constantes no ativo imobilizado.

    II - Comissão de Levantamento de saldos de Caixa e Bancos a qual deverá apresentar termos de conferências de caixa e bancos lavrados no último dia do mês de dezembro e demonstrativo das Contas Bancárias.

    III - Comissão para apuração dos saldos do Ativo Circulante.

    IV - Comissão para apuração dos saldos do Passivo Circulante.

    V - Comissão para apuração dos saldos do Passivo Não Circulante, inclusive da Dívida Consolidada.

    VI - Comissão para apuração dos saldos da Dívida Ativa a fim de apurar a relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não tributária discriminados por contribuinte e corrigidos.

    §1º. A comissão a que se refere o inciso II deste Decreto será constituída por servidores que não façam parte da Tesouraria ou Coordenação Financeira.

    §2º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração dos valores apresentando relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2017, conforme prazos estabelecidos neste decreto.

    Art. 3º As entidades do setor público citadas no artigo 1º, deverão solicitar dos credores com os quais mantenha contrato, extratos com informação atualizada do saldo da dívida consolidada, demonstrando, individualmente, o valor original da dívida, bem como os valores relativos a juros, multa e atualização monetária com posição de 31 de dezembro de 2017, os quais deverão ser encaminhados até o dia 09 de janeiro de 2018 para o setor de Contabilidade da Câmara.

    Art. 4º É vedada a requisição de adiantamento, a partir do dia 01 de dezembro de 2017, independente dos prazos estabelecidos pela legislação vigente para aplicação e prestação de contas.

    Art. 5º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão apresentar as respectivas prestações de contas, bem como, devolução de saldos até dia 26 de dezembro de 2017.

    Parágrafo único – As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, tendo seus correspondentes empenhos anulados, inscrevendo-se os respectivos servidores em alcance instaurando-se inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.

    Art. 6º Somente poderão ser emitidos empenhos até o dia 20 de Dezembro do corrente ano, ressalvados os casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Chefe do Legislativo, e os referentes a:

    I – Pessoal e encargos sociais;

    II – Encargos de amortização da dívida pública;

    III – Contas de energia, água e telefone;

    IV – Contratos e Convênios

    Parágrafo único – Para a correta observância do princípio da anualidade do orçamento, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas de contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2017.

    Art. 7º Os saldos de empenhos sem utilização pelo Poder Legislativo deverão ter seus valores cancelados.

    Art. 8º As despesas cuja execução orçamentária já foi iniciada poderão ser liquidadas até o dia 26 de dezembro de 2017.

    Art. 9º As despesas empenhadas e não liquidadas no corrente exercício, quando representarem despesas efetivamente incorridas em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processado.

    §1ºAs despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2017 que não se enquadram na situação prevista no caput,deverão ter os empenhos anulados.

    Art. 10 A geração das despesas classificadas como “Restos a Pagar”, no âmbito de cada Órgão e Entidade equivalente da Administração Direta e Indireta será de sua inteira responsabilidade e deverá cumprir o disposto neste Decreto, observando o princípio da competência e a disponibilidade de caixa, na respectiva Fonte de Recurso para seu atendimento.

    Art. 11 É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não Processados de despesas empenhadas para o atendimento de:

    I– adiantamento em geral;

    II– diárias;

    III– despesas de exercícios anteriores; e

    IV– despesas de pessoal em geral.

    Art. 12º A Contabilidade cancelará, no dia 31 de dezembro de 2017, todos os Restos a Pagar Não Processados inscritos em exercícios anteriores, cujas despesas não foram autorizadas ou iniciadas. Este cancelamento se dará mediante processo administrativo.

    Art. 13º Os pagamentos de despesas poderão ser efetuados até 27 de dezembro de 2017.

    §1º Os casos excepcionais poderão ser pagos até o último dia útil do exercício de 2017, com a devida e expressa autorização emitida pelo responsável pela entidade.

    §3ºA Secretaria da Câmara remeterá à Contabilidade até o dia 06 de janeiro de 2017, extratos bancários em 03 (três) vias acompanhadas das respectivas conciliações de todas as contas bancárias que tenham movimentado recursos financeiros.

    §4ºOs responsáveis pela gestão financeira da Câmara deverão lavrar Termo de Conferência de Caixa no último dia do mês de dezembro, devidamente assinadas pela comissão designada para tal.

    Art. 14º Os Passivos Financeiros não comprovados deverão ser cancelados mediante processo administrativo cujo procedimento e indicação deverá constar em decreto publicado com este fim.

    Art. 15º Os saldos do Ativo e Passivo circulante deverão ser levantados através de comissão indicada no art. 2º e disponibilizados para a o Setor de Contabilidade até 06 de janeiro de 2017.

    Art. 16º Todas as prestações de contas com a respectiva devolução de saldo, se houver, deverão ser realizadas até o dia 27 de dezembro de 2019.

    Art. 17º O inventário dos bens patrimoniais móveis, e imóveis deverá ser enviado pelas entidades municipais à Contabilidade do Município, até o dia 07de janeiro de 2017.

    §1º O inventário será apresentado com os respectivos valores de bens do ativo imobilizado, com a indicação da sua alocação e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada pelo Presidente, Secretário, e pelo Encarregado do Controle do Patrimônio, atestando que todos os bens da Câmara encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas fins de atendimento à Resolução 1060/05 do Tribunal de Contas dos Municípios.

    §2ºA relação de bens móveis e imóveis deverá ser disponibilizada ao Setor de Contabilidade considerando os bens móveis e imóveis adquiridos ou construídos em 2019, descrição dos bens doados ou recebidos especificando o nome do doador ou do donatário em conformidade com a legislação vigente.

    Art. 18º O Setor de almoxarifado deverá encaminhar para a Contabilidade até o dia 06 de janeiro de 2017 o relatório de movimentação de material em estoque relacionados a material de consumo e distribuição gratuita, com os respectivos lançamentos de entrada, referente às aquisições realizadas, e saída, pelo consumo.

    Art. 19º Os valores liquidados à título de INSS Patronal e PASEP deverão ter os respectivos pagamentos realizados.

    Parágrafo único – Os demais valores retidos de terceiros, dos quais o município seja apenas o fiel depositário, deverão ter os respectivos recolhimentos realizados;

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 20º A Secretaria da Câmara deverá encaminhar à Contabilidade Relatório firmado pelo Presidente acerca das atividades concluídas e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira até o dia 30 de janeiro de 2020.

    Art. 21º O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto implicará em responsabilidade funcional e pessoal do servidor.

    Art. 22º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE IGRAPIÚNA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017

    Percivaldo Robélio Oliveira Mendes

    PRESIDENTE DA CÂMARA

    Observação