Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 31 de agosto de 2016
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda à Lei Orgânica
Número
3
Ano
2016
Data
31/08/2016
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Nós, Vereadores do Município de Igrapiúna, no uso de nossas atribuições legais e
no exercício dos poderes a nós outorgados pela Constituição Federal de 1988, pela
Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em
05 de abril de 1990, e demais institutos legais, sob a proteção de Deus e conscientes
de nossas responsabilidades, reunidos em sessão ordinária, promulgamos e
adotamos, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal no
95/1998, esta 1a edição da Lei Orgânica do Município de Igrapiúna,
reformada, consolidada, atualizada e ampliada, mediante a Emenda a Lei
Orgânica no 03/2016, destinada a assegurar a autonomia municipal, os direitos
sociais e individuais, a liberdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, o território
próprio, a defesa da democracia, a proteção ao meio ambiente, o repúdio ao
terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo, a cooperação entre Municípios, a
solução política dos conflitos, a integração econômica, política, social, educacional
e cultural da nossa gente e a administração pública local, transparente e voltada ao
bem-estar de todos os cidadãos.
no exercício dos poderes a nós outorgados pela Constituição Federal de 1988, pela
Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em
05 de abril de 1990, e demais institutos legais, sob a proteção de Deus e conscientes
de nossas responsabilidades, reunidos em sessão ordinária, promulgamos e
adotamos, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal no
95/1998, esta 1a edição da Lei Orgânica do Município de Igrapiúna,
reformada, consolidada, atualizada e ampliada, mediante a Emenda a Lei
Orgânica no 03/2016, destinada a assegurar a autonomia municipal, os direitos
sociais e individuais, a liberdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, o território
próprio, a defesa da democracia, a proteção ao meio ambiente, o repúdio ao
terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo, a cooperação entre Municípios, a
solução política dos conflitos, a integração econômica, política, social, educacional
e cultural da nossa gente e a administração pública local, transparente e voltada ao
bem-estar de todos os cidadãos.
Indexação
Observação
Assuntos
- Lei
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Anexos Norma Jurídica